Resolução SE 2,
de 14-1-2014
Dispõe sobre Atividades Curriculares
Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de
vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das
oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos
alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à
futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera
estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas- ACDs,
destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte
integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na
conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20
(vinte) alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas
atividades serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas
dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no
máximo, 3 (três) aulas semanais.
Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas:
I - ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares
dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela
proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar,
podendo ocorrer inclusive no período noturno;
II - aos sábados.
Artigo 4º- Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada
pelos docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes
turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de
funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino,
levando em conta que:
I - as escolas poderão organizar até 1(uma)
turma de ACDs por modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades
e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo
de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes
modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington,
Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de
Praia e Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral
e Ginástica Rítmica;
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs
serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol,
Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por
gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington, Capoeira, Damas,
Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação,
Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de gênero
misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria,
não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino
e turma do gênero feminino.
§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades:
Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica
Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.
§ 2º - Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com
idade compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as
modalidades organizadas para alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das
séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de
50% (cinquenta por cento) do total de alunos participantes da turma e que o
horário das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas.
Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e
mantidas na unidade escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será
estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte
conformidade:
I - até 6 classes: 4 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 8 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 12 turmas;
IV – mais de 20 classes: 16 turmas.
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à
Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de
trabalho articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da
escola, elaborado por professor(es) de Educação Física
da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes
quesitos:
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do
aluno mais velho definirá a categoria da turma;
III - gênero;
IV - número de aulas semanais: no mínimo 2
(duas) e no máximo 3 (três);
V - programação anual de trabalho especificando, além da
justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem
desenvolvidos;
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma,
contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da
turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o
turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.
§ 1º - Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da
categoria pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá
levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às
devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
1 - Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7
(sete) anos completos no ano;
2 – Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8
(oito) anos completos no ano;
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9
(nove) anos completos no ano.
§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às
turmas de ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas
e avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de
Ensino para apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar
e para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para
verificação oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável,
de todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os
a participar das ACDs, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a
serem realizadas em locais diversos.
§ 4º - Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, na
área da disciplina Educação Física, o acompanhamento da formação, frequência,
desempenho e manutenção das turmas de ACDs.
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica
das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais
componentes curriculares, deverão ser objeto de:
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II – rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor
Coordenador da unidade escolar;
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados,
elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da
unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores
descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:
1 – a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse
posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino,
juntamente com os relatórios circunstanciados;
2 - a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma
de ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao
processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo seguinte.
§ 2º - A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas
pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida
no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso
III do artigo 4º desta resolução.
Artigo 8º - Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por
cento) dos alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à
reorganização dos alunos da referida turma.
§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de
ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de
Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos
participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano
letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará
eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção.
Artigo 9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo , estiverem funcionando com regularidade, nas
modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola,
poderão ser atribuídas já no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no
plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano letivo,
pelo professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para
o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.
§ 2º - O plano anual de trabalho deverá conter,
além dos demais itens, a lista dos alunos participantes, com indicação da
série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição da
categoria.
§ 3º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo
Pedagógico da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os
planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens
de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins
de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e pelo PCNP de Educação
Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º desta resolução.
Artigo 10 - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e
homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente
ao último dia útil do mês de agosto do ano em curso.
Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de
frequentar as aulas regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 - É expressamente vedada a atribuição de aulas das
turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados,
exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente
quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior,
é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos
titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
I – até 2 turmas, para o docente incluído
em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente incluído
em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído
em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Parágrafo único - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá
ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar
aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
Artigo 13 - A participação dos alunos e professores das turmas de
ACDs nos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais
campeonatos e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica.
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
poderá, se necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 14, de 2 de fevereiro de 2010.
Nota:
Revoga Res. SE nº 2/10;
Alterada pela Res. SE nº 02/15.