Resolução SE nº 02, de 12-1-2012
Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos
alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar
de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de
aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas
apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais
diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a
atuação do professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento, acompanhamento
e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos
processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos pela escola
para assegurar ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos dentro
do itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o
artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas
metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente
como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo
anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos materiais
e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor
Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental,
constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas
e específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o
inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor
responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades de
ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a
alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de dificuldades
e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá,
ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às
atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento
individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para
aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em
classes do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse,
respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30 (trinta) nos
anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o
Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas
semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino
fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores
Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da
disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no
decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela disciplina, na
organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de
aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.
§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com
resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3
(três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de acordo com o
diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos
professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da
unidade escolar.
§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe poderão
ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três)
disciplinas, podendo haver alternância periódica das disciplinas, com base no
diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/
qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no
respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de aulas,
relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de
adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de
trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou
complementação de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III
deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na
comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas,
no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de
Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino,
exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais, fazendo
jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho pedagógico
correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como mecanismo
de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno,
mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de
aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro)
etapas:
I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída por
alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser
cursado;
II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída por
alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a
expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas
instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um) ano
letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe
regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade
aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;
III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constituída
por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais oportunidades de
aprendizagem para superação de suas dificuldades e necessitando de alternativas
instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por
alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a
expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas
instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um) ano
letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe
regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade
aos estudos em nível de ensino médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea
“b” do inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou
classe regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3
(três) disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam os
incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva,
referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de
indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado
ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os
docentes da escola que irão assumir as referidas classes no ano letivo
subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos
em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do
ensino médio, desde que tenham condições de frequentar, concomitantemente, os
conteúdos curriculares de até 3 (três) disciplinas com defasagem de
aprendizagem e a 1ª série do ensino médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da classe
ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar,
de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do Conselho de
Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e
homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recuperação
intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de atribuição de
classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva
poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo,
e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe gestora da
escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de
recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados os termos
desta resolução, no que couber.
Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular de ensino
fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará
as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 92/09, à pág. 244 do vol. LXVIII;
Revoga a Res. SE nº 93/09, à pág. 246 do vol. LXVIII;
Alterada pela Res. SE nº 44/12.