RESOLUÇÃO SE Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre a organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento no contido na Indicação CEE 11-2000, aprovada pela Deliberação CEE 9-2000, que estabelecem diretrizes para a organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos de ensino fundamental e médio e considerando a necessidade de se adequar a organização e o funcionamento dos cursos às exigências desse atos normativos, Resolve:
Artigo 1º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ciclo II do ensino fundamental e de ensino médio, mantidos nas unidades escolares da rede estadual serão organizados de acordo com as diretrizes contidas na presente Resolução e na conformidade das seguintes alternativas:
I – cursos presenciais, estruturados curricularmente conforme o disposto nas Resoluções SE 4 e 7 de 15 e 19-1-1998, respectivamente;
II – cursos de freqüência flexível e atendimento individualizado, desenvolvidos por meio do Telecurso 2000;
III – curso de freqüência flexível e atendimento individualizado, conforme proposta pedagógica dos Centros Estaduais de Educação Supletiva.
Artigo 2º - A organização curricular dos cursos de educação de jovens e adultos, será composta:
I – por todas as disciplinas que compõem a Base Nacional Comum, conforme distribuição contida nas matrizes curriculares das Resoluções SE nº 4/98 para o ensino fundamental e 7-98 para o ensino médio;
II – pela oferta obrigatória, na parte diversificada do currículo, de língua estrangeira moderna nos cursos correspondentes ao Ciclo II do ensino fundamental e de ensino médio.
§ 1º - A educação física, de caráter opcional e mediante inscrição do aluno, poderá ser desenvolvida como atividade desportiva, em até duas aulas aos sábados e com turmas constituídas de, no mínimo, 35 alunos e de acordo com o disposto no § 7º do artigo 5º da Res. SE 4-98 e inciso II do art. 6º da Res. SE 7-98.
§ 2º - Quando a freqüência dos alunos às aulas de educação física for sistematicamente inferior à 50% do mínimo fixado no parágrafo anterior para a formação de turmas, a direção da unidade escolar deverá reorganizar as respectivas turmas ou, quando necessário, suspendê-las.
Artigo 3º - Na estruturação dos cursos presenciais, observar-se-á duração mínima de 1600 e 1200 h de efetivo trabalho escolar, respectivamente, para os cursos correspondentes ao Ciclo II do ensino fundamental e de ensino médio.
Artigo 4º - A matrícula de alunos em qualquer das modalidades de organização dos cursos de Educação de Jovens e Adultos deverá ser feita com observância dos seguintes critérios:
I – idade mínima de 14 anos completos para matrícula inicial e de 15 anos completos para conclusão dos cursos correspondentes aos quatro últimos anos do ensino fundamental;
II – idade mínima de 17 anos completos para matrícula inicial e de 18 anos completos para conclusão dos cursos do ensino médio.
Parágrafo único – O atendimento às exigências de faixa etária para ingresso ou conclusão de estudos também deverá ser observado no caso de alunos classificados ou reclassificados, bem como daqueles que tiveram acelerada sua escolaridade.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Res. SE nº 11/2000.
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NOTA:
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Res. SE nº 4/98 à pág. 134 do vol. XLV;
Res. SE nº 7/98 à pág. 138 do vol. XLV;
Res. SE nº 11/2000 à pág. 103 do vol. XLIX;
Del. CEE nº 9/2000 à pág. 165 do vol. L;
Ind. CEE nº 11/2000 à pág. 167 do vol. L.