Resolução SE 1,
de 14-1-2013
Institui o Programa de Inspeções
Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no
Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar
inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:
o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o
Programa SP Educação com Saúde;
as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre
saúde e qualidade de vida;
a necessidade de implementar a política pública de assistência à
saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas
no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar
e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação
de servidores.
Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas
será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de
Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão
realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032,de
10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas
relacionadas à:
I – concessão e à cessação de licença
para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família
e de readaptação;
II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;
III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;
IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido
pela Secretaria da Educação:
a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo
candidato;
b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico),
para fins de posse e exercício de cargo público.
Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não
abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de
16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim
como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de
pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição
Previdenciária de quaisquer servidores.
Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas
em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de
Ensino ou, excepcionalmente,em unidades escolares.
§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas
Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos,1 (um) dos
integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o
servidor.
§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do
Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.
§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor,
será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor -CAS, para apresentação do
parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:
1 - Médico Perito;
2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e
3 - um agente de readaptação.
§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior,
será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda,
um terapeuta ocupacional,disponibilizado, pela Equipe
de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo
acompanhamento da readaptação do servidor.
§ 5º - Compete ao CAS:
1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor
readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou
mentais, temporárias ou permanentes,identificadas pela
Junta Médica;
2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.
§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de
Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para
instalação dos postos de atendimento.
§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH
consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar,
por meio de ato competente, os endereços de atendimento.
Artigo 4º - Os médicos que se responsabilizarão pela realização das
inspeções, de que trata esta resolução, deverão ser credenciados pela
Secretaria da Educação, em processo precedido de Edital de Credenciamento, que
regulamentará o processo em termos de requisitos mínimos de habilitação e
títulos.
§ 1º - Aos títulos apresentados pelos profissionais credenciados serão
atribuídos pontos, na forma a ser estabelecida no Edital de Credenciamento.
§ 2º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, lista geral com as
pontuações atribuídas aos profissionais credenciados.
§ 3º – A distribuição do serviço aos profissionais credenciados será
efetuada com base nas respectivas pontuações, de acordo com a disponibilidade
de cada profissional, observada a ordem decrescente constante da lista geral.
Artigo 5º - O profissional médico credenciado terá as seguintes
atribuições:
I – prestar serviços conforme previsto no Edital de Credenciamento e
nesta resolução;
II - realizar exames médico-periciais,
inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria da Educação,
registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções
médicas dessa secretaria.
III - respeitar o horário marcado para o atendimento;
IV - definir com base nos exames de rotina da inspeção médica e exames
especializados, a capacidade laborativa dos
servidores da Secretaria da Educação, emitindo parecer técnico;
V - solicitar informações e exames complementares ao servidor, bem como
aos profissionais de saúde que o assistem,a outros
órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário,respeitados o sigilo
profissional e a legislação vigente;
VI - manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões;
VII - observar as normas legais, portarias e protocolos que regem as
inspeções médicas;
VIII - comunicar à Secretaria da Educação a ocorrência de qualquer
irregularidade de que tenha conhecimento;
IX - participar de Junta Médica, sempre que convocado;
X - participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;
XI - permitir o acompanhamento e fiscalização da Secretariada Educação,
prestando colaboração;
XII - zelar pelo bom uso dos bens e materiais colocados à sua
disposição;
XIII - desempenhar suas atividades com absoluta isenção,imparcialidade
e autonomia;
XIV - solicitar, no momento da inspeção, um documento de identificação
civil com foto do servidor;
XV - comunicar à Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas a ausência
do servidor em inspeção agendada;
XVI - participar de reuniões do Comitê de Apoio ao Servidor– CAS, sempre
que lhe for determinado;
XVII - executar os serviços observando os parâmetros de boa técnica e
normas legais aplicáveis;
XVIII - manter todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento, durante o período em que se
mantiver credenciado;
XIX - possuir kit pessoal para inspeção médica, conforme dispuser o
Edital de Credenciamento;
XX - comunicar ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, os
motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou total dos
serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou, ainda, a iminência
de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos serviços;
XXI - manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil,penal
e administrativa, em relação a qualquer assunto de interesse da Secretaria da
Educação, ou de terceiros, de que venha a tomar conhecimento em razão da
execução dos serviços;
XXII - prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem
solicitados pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV, em até 5
(cinco) dias úteis.
Artigo 6º - Fica fixado valor pecuniário específico para cada tipo de serviço
referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da
Educação, na seguinte conformidade:
I - ao serviço Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspeções
realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de:
a) concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que o
servidor apresente relatório do seu médico assistente,sugerindo
afastamento de até 15 (quinze) dias;
b) concessão de licença à gestante, anterior ao
parto;
c) emissão de Certificado de Sanidade e Capacidade Física(laudo
médico) para fins de posse e exercício de candidato a cargo público;
d) comprovação de deficiência declarada por candidato participante de
concurso público;
II - ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções
realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão
de:
a) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor
apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a
15 (quinze) dias;
b) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o relatório do
médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de
afastamento;
c) licenças ex officio;
III - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado à inspeção
para fins de:
a) concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde ou de
licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento
hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia
Médica;
b) Junta Médica;
c) Comitê de Apoio ao Servidor;
IV - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à
inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde ou de
licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento
hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa
uma das Unidades de Perícias Médicas desta Pasta.
§ 1º - Os serviços Composto e Diferenciado, quando relacionados às
situações descritas na alínea “a” do inciso III e no inciso IV deste artigo,
somente poderão ser realizados se o servidor estiver impedido de se locomover
até a unidade de perícia médica mais próxima da sua sede de exercício, por
prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, mediante
apresentação de documento comprobatório de tal situação, expedido pelo seu
médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do Programa de
Inspeções Médicas.
§ 2º - O valor pecuniário referente ao serviço Composto, no caso
específico de Junta Médica e Comitê de Apoio ao Servidor– CAS, deverá ser
efetuado para cada médico perito presente no procedimento.
§ 3º - Caso o servidor não compareça na data e hora agendadas para a
perícia a ser processada por Junta Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor
- CAS, a ausência será considerada como serviço realizado.
§ 4º - O pagamento pelas inspeções médicas realizadas deverá se efetuar
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo dos serviços,
conforme estabelece o Decreto 32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914,de 26-03-1999.
§ 5º - O Edital de Credenciamento deverá dispor acercadas condições e
documentos necessários para o pagamento dos serviços prestados.
Artigo 7º - Os procedimentos a serem adotados relativamente a
agendamento e à realização de inspeção médica, bem como demais informações e
orientações ao servidor serão objeto de manual específico, a ser expedido pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 58.032/12;
Decreto nº 55.727/10, à pág. 81 do vol. LXIX;
Decreto nº 29.180/88, à pág. 140 do vol. XXVI;
Decreto nº 32.117/90, à pág. 77 do vol. XXX;
Decreto nº 43.914/99, à pág. 101 do vol. XLVII;
Lei Comp. nº 1.093/09, à pág. 31 do vol. LXVIII;
Alterada pela Res. SE nº 44/13.
Dispositivos acrescentados pela Res. SE nº 62/13.