Resolução SE nº 01, de
20-1-2011
Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor
Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências
correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de
fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual
de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
a
necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema,
tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede
pública estadual;
a
importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o
aprimoramento do sistema, resolve:
Art.
1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter
a seguinte redação:
“Art.
7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a
escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor
Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I
- adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o
desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II
- orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no
processo educativo;
III
- analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos
os alunos;
IV
- orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção
social;
V
- identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem
realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI
- orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art.
2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco)
horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das
quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três)
horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga
horária que já possui.
§ 1º -
Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com
o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da
semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho,
incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A
distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de
até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em
reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema
de Proteção Escolar.
Art. 3º -
Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes
e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada,
para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I -
titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na
condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa
condição;
II -
titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na
condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de
Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III -
titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de
adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV -
titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de
adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem
descaracterizar essa condição;
V -
docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das
atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico
de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o
rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à
Saúde – CAAS;
VI -
docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na
situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da
própria escola;
b) de outra
unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII -
docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na
situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da
própria escola;
b) de
outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os
docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão
desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando,
ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a
Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou
aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º
desta resolução.
§ 2º - Os
órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos
procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de
seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador
Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º -
O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá
ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar
aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e
o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º -
Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade,
os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de
seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de
trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre
contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição
Estadual.
§ 1º - A
avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por
Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da
escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema
de Proteção Escolar.
§ 2º -
Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de
incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor
de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar
poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e
Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a
equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A
recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de
Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de
novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º -
Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas
atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando
previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I -
apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e
discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão
Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II -
participação em cursos e Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo
único - A frequência e o desempenho nos cursos e
orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a
capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de
Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes
para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º -
O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas
atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho
proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do
Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão
Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto,
assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE
nº 29, de 19.3.2010.
Notas:
Res. SE nº
19/10, à pág. 169 do vol. LXIX;
Lei
Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII;
Lei
Complementar nº 1.093/09, à pág. 31 do vol. LXVIII;
Res. SE nº
77/09, à pág. 208 do vol. LXVIII;
Constituição
Federal;
Revoga o
inciso II do art. 1º da Res. SE nº 29/10, à pág. 182 do vol. LXIX;
Artigo 2º
alterado pela Res. SE nº 18/11.