Decreto
nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 |
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores
públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a
legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências
correlatas. |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O horário de trabalho e o
registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e
das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto. Artigo 2º - As unidades administrativas
públicas estaduais deverão manter, durante todo o seu período de
funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe
são afetos. Parágrafo único - As unidades que prestam
atendimento direto ao cidadão deverão: 1. manter ininterruptamente servidores,
garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário
estabelecida pela chefia imediata; 2. afixar em local visível ao público e
publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento. Artigo 3º - A jornada de trabalho dos
servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será
cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária
compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com
intervalo de duas horas para alimentação e descanso. § 1º - Para atender à conveniência do serviço
ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado
ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove
horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo
mínimo de uma hora para alimentação e descanso. § 2º - Nas unidades em que houver necessidade
de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou
mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no
mínimo, uma hora para alimentação e descanso. § 3º - Nas unidades em que, por sua natureza,
seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou
feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste
artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal
remunerado e intervalos para alimentação e descanso. § 4º - Para os fins previstos neste artigo,
cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à
conveniência e às necessidades do serviço. Artigo 4º - A jornada de trabalho dos
servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a
seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária
entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos
para alimentação e descanso. Parágrafo único - Observadas as disposições
do "caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho
de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste
decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o
funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público. Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais
onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da
semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da
Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho,
respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e
trinta e seis horas contínuas de descanso. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim
das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária. Artigo 6º - A freqüência diária dos
servidores da Administração Direta e das Autarquias será apurada pelo
registro de ponto. Artigo 7º - Do registro do ponto, mediante o
qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço,
deverão constar: I - o nome e registro geral do servidor; II - o cargo ou função-atividade do servidor; III - a jornada de trabalho do servidor e
identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão; IV - o horário de entrada e saída ao serviço; V - o horário de intervalo para alimentação e
descanso; VI - as ausências temporárias e as faltas ao
serviço; VII - as compensações previstas nos artigos
13 e 14 deste decreto; VIII - os afastamentos e licenças previstos
em lei; IX - assinatura do servidor e da Chefia
imediata. § 1º - Para o registro de ponto poderão ser
utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário
específico. § 2º - A utilização do formulário a que se
refere o § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida pelo Órgão Central do
Sistema de Administração de Pessoal do Estado. Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço
poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade
competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento. Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de
configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas
interpoladas. Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao
serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão
de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do
servidor. Parágrafo único - As faltas abonadas não
implicarão desconto da remuneração. Artigo 10 - Poderão ser justificadas até
vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza
e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento. § 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato
do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze
por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de
vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao
seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo. § 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja
diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador
Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até
o limite de vinte e quatro faltas. § 3º - O servidor perderá a totalidade do
vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste
artigo. Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas,
justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos,
feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de
desconto dos vencimentos ou salários. Artigo 12 - O servidor perderá um terço do
vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte
à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do
expediente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo quando excedidos os limites fixados nos
artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações neles
previstas. Artigo 13 - Poderá o servidor até cinco vezes
por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com
atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício,
desde que compense o atraso no mesmo dia. Artigo 14 - Até o máximo de três vezes por
mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou
definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus
vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado
motivo justo. § 1º - A ausência temporária ou definitiva,
de que trata o "caput" deste artigo, não poderá exceder a duas
horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. § 2º - O servidor é obrigado a compensar, no
mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à
retirada temporária ou definitiva de que trata o "caput" deste
artigo na seguinte conformidade: 1. se a ausência for igual ou inferior a
trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez; 2. se a retirada se prolongar por período
superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não
inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração
necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia
imediata, compensar mais de um período num só dia. § 3º - Não serão computados no limite de que
trata o "caput" os períodos de ausências temporárias durante o
expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. § 4º - Entre as hipóteses de ausência previstas
no "caput" inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do
expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade
específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária,
desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou
caixa de atendimento eletrônico. Artigo 15 - O servidor perderá a totalidade
de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do
serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 12,
13 e 14 deste decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde,
previstos em lei. Parágrafo único - A freqüência do servidor
será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do
horário a que estiver sujeito. Artigo 16 - Para a configuração do ilícito
administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Parágrafo único - Para os servidores
pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e
administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são
computados, para os fins previstos no "caput", além dos dias de
sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas
subsequentes aos plantões aos quais tenham faltado. Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos
do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério
da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente
ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno
ou noturno, respectivamente. § 1º - O benefício previsto no
"caput" deste artigo somente será concedido quando mediar entre o
período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo
igual ou inferior a noventa minutos. § 2º - Para fazer jus ao benefício de que
trata o "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar
comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado. § 3º - O servidor abrangido por este artigo
gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos
períodos de recesso ou férias escolares. § 4º - O servidor-estudante fica obrigado a
comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata,
mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado. § 5º - O não cumprimento das disposições do §
4º deste artigo implicará na responsabilização disciplinar, civil e penal. Artigo 18 - Os Secretários de Estado, o
Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão critérios
para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo
ou função, realizem trabalhos externos. Artigo 19 - As normas de registro e controle
de freqüência dos docentes da Secretaria da Educação serão estabelecidas em
ato específico da Pasta. Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato
dos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com
anuência do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho
dos seguintes servidores: I - em exercício nas unidades escolares da
Secretaria da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza"; II - em exercício nas unidades de saúde; III - em regime especial de trabalho nas
áreas de segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização. Artigo 21 - Sempre que a natureza e a
necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o
Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com
anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto
ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto. Artigo 22 - O disposto nos artigos 8º a 17
deste decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Artigo 23 - Serão responsabilizados
disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem
motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho
e ao registro do ponto. Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em
especial: I - os artigos 261 a 286 do Decreto nº
42.850, de 30 de dezembro de 1963; II - o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de
1962; III - o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro
de 1968; IV - o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de
1968; V - o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de
1971; VI - o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de
1972; VII - o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de
1975; VIII - o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro
de 1976; IX - o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976; X - o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de
1977; XI - o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de
1979; XII - o Decreto 23.490, de 21 de maio de
1985; XIII - o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de
1995. Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de
2007 JOSÉ SERRA |